
O Regulamento Interno do Mototurismo do Centro.
REGULAMENTO GERAL DO MOTOTURISMO DO CENTRO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E COOPERAÇÃO
Artigo 1.º
( Constituição, Denominação, Duração e Sede )
1 – O “MOTOTURISMO DO CENTRO”, adiante designado por MTC, é uma Associação sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
2 – O MTC tem a sua sede no Pavilhão B na Praça da Canção, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra, podendo esta ser transferida para outro local, dentro do concelho de Coimbra, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2.º
( Objectivos )
1 – O MTC tem como objectivo principal a divulgação do motociclismo e de outras actividades com ele relacionadas.
2 – Para esse efeito procurará desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:
a) Divulgar e facilitar a todos os Associados a promoção de passeios, concentrações, provas desportivas, e tudo o que se encontrar relacionado com o motociclismo.
b) Promover, sempre que possível, concentrações, abertas a outros clubes nacionais e internacionais.
c) Contribuir para que todos os Associados aproveitem, de uma forma mais cívica, saudável e económica, o prazer de viajar em motociclo.
d) Promover a realização de conferências e palestras sobre assuntos relacionados com o motociclismo.
3 – Na prossecução dos seus objectivos, o MTC é alheio a qualquer tipo de actividade ou manifestação de carácter político ou religioso.
Artigo 3.º
( Cooperação )
Para o exercício das suas actividades o MTC cooperará com todos os organismos públicos e privados que possam contribuir para o cumprimento das suas finalidades.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
( CATEGORIAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES )
Artigo 4.º
( Tipo de Associados )
O MTC tem três categorias de associados: Fundadores, Ordinários e Honorários.
Artigo 5.º
( Sócios Fundadores )
Os sócios fundadores gozam de estatuto especial e apenas poderão ser excluídos em Assembleia Geral, desde que existam razões de força maior que, pela sua gravidade, impeçam a sua ligação ao clube.
Artigo 6.º
( Sócios Ordinários )
1 – Podem ser admitidos como sócios ordinários todos os praticantes ou simpatizantes do motociclismo que, por proposta de um sócio fundador ou ordinário (“padrinho”), o requeiram e sejam admitidos pela Direcção e se se obriguem a contribuir regularmente para o MTC com o pagamento da quota em vigor.
2 – A admissão destes sócios tem de ser ratificada pela Assembleia Geral, na primeira assembleia posterior à admissão, ainda que se baste com a não oposição tácita dos sócios.
3 – Não podem ser admitidos como tal todos aqueles que já tenham usufruído dessa qualidade por duas vezes, ou que tenham sido expulsos.
4 – Os Sócios demitidos podem solicitar de novo a sua admissão, ficando esta dependente do parecer da Direcção e votação da Assembleia Geral.
5 – Nenhum Sócio poderá ser readmitido mais que uma vez.
6 – Todo o Sócio que, tendo perdido essa qualidade, a tente readquirir fraudulentamente não poderá ser readmitido.
Artigo 7.º
( Sócios Honorários )
Consideram-se Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, de forma significativa, tenham prestado relevantes serviços ou tenham contribuído para o desenvolvimento do MTC, na prossecução dos seus fins, e, como tal hajam sido aprovados, por maioria simples, pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 8.º
( Prova da qualidade de Associado )
A qualidade de associado prova-se pela ficha de inscrição que o MTC possuirá, bem como por cartão de sócio emitido pela Direcção.
Artigo 9.º
( Direitos e obrigações dos sócios Fundadores e Ordinários )
1 – São Direitos dos sócios Fundadores e Ordinários:
a) Participar em todas as actividades organizadas pelo MTC;
b) Participar e votar na Assembleia Geral;
c) Solicitar aos Órgãos Sociais quaisquer informações e esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as actividades desenvolvidas ou decisões tomadas, bem como apresentar sugestões de utilidade para o MTC;
d) Verificar os livros e as contas da Direcção, nos quinze dias anteriores a cada reunião da Assembleia Geral;
e) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
f) Requerer, nos termos deste Regulamento Geral, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
g) Propor à Direcção novos associados, nos termos do presente regulamento;
h) Ter acesso às instalações da Sede da Associação;
i) Poder contribuir para o desenvolvimento da actividade do MTC, participando nas iniciativas que este levar a cabo, tendo em conta as necessidades do mesmo e as possibilidades dos associados;
j) Assistir às reuniões associativas para que for convocado;
k) Pagar a quota mensal ou anual estipulada em Assembleia Geral;
l) Respeitar os Órgãos Sociais, os demais associados e as Entidades com que tenha de tratar assuntos ligados à vida associativa do MTC;
m) Respeitar outros deveres referidos neste ou noutros regulamentos, aprovados por deliberação dos Órgãos Sociais ou na Lei.
2 – Os novos sócios ordinários só poderão participar e votar nas Assembleias Gerais posteriores à sua ratificação, prevista no número dois do artigo 6.º.
3 – O conjunto dos Sócios Fundadores, desde que no pleno gozo de direitos, por maioria simples entre si, terá direito de veto sobre todas as decisões tomadas
4 – São obrigações dos sócios Fundadores e Ordinários:
a) Aceitar e acatar as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais regularmente tomadas;
b) Honrar a sua qualidade de sócio e defender o prestígio e dignidade do MTC;
c) Pagar a jóia devida no acto da inscrição, bem como a quota devida;
d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
e) Desenvolver o motociclismo e outras actividades com ele relacionadas.
f) Tomar parte nas assembleias gerais ou em reuniões para que sejam convocados;
g) Servir com zelo e dedicação nos cargos para que forem eleitos como titulares dos órgãos da associação;
h) Assessorar a direcção nas tarefas que por esta lhe forem designadas;
i) Honrar e prestigiar a associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
j) Zelar pelo património da associação.
Artigo 10.º
( Dos sócios Honorários )
1 – A qualidade de associado honorário será registada, devendo ser entregue ao respectivo associado o adequado diploma.
2 – Os Sócios honorários deverão zelar pelo bom nome do MTC e contribuir, sempre que possível, para a dinamização do seu desenvolvimento e bem assim para o aumento do seu prestígio e boa reputação.
3 – Os Sócios honorários não podem votar em Assembleia Geral, nem ser eleitos para os Órgãos Sociais do MTC.
Artigo 11.º
(Exclusão)
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) os que falecerem, tratando-se de pessoas singulares, ou os que se extinguirem, no caso de pessoas colectivas;
b) os que faltarem ao pagamento de quotas já vencidas, correspondentes, pelo menos, ao período de um ano, nos termos previstos no artigo 35.º, n.º 4;
c) os que, tendo em dívida à associação prestações de qualquer natureza, as não satisfaçam no período que lhes for assinalado, sem prejuízo do direito da associação a exigir o seu cumprimento coercivo;
d) aqueles a quem for aplicada a sanção disciplinar de expulsão.
2 – Os associados a que se refere a alínea d) do número anterior não poderão ser reinscritos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 12.º
( Disposições Gerais )
São Órgãos Sociais do MTC:
Artigo 13.º
( Disposições comuns )
1 – A eleição dos titulares dos órgãos sociais é independente, mas cada lista candidata deve conter obrigatoriamente todos os órgãos Sociais;
2 – O mandato dos órgãos sociais é de dois anos civis, não havendo, contudo, qualquer limitação de mandatos;
3 – O mandato dos Órgãos Sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral cessante, ou seu substituto, e deverá ter lugar na primeira quinzena seguinte ao acto eleitoral.
4 – Os Órgãos Sociais são compostos por 14 associados, cuja distribuição será a seguinte:
A) Mesa da Assembleia Geral – Três elementos, sendo um Presidente e dois secretários;
B) Direcção– Cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal, podendo ainda ter mais dois vogais suplentes.
C) Conselho Fiscal – Três elementos, sendo um presidente e dois secretários;
D) Conselho Técnico – Três elementos, sendo um presidente (pertencente à direcção) e dois secretários;
SECÇÃO I
( DA ASSEMBLEIA GERAL )
Artigo 14.º
( Assembleia Geral )
1 – A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo máximo do MTC e é composta por todos os sócios fundadores e ordinários, no pleno gozo de direitos.
2 – Em cada sessão apenas serão admitidos os sócios que tenham o pagamento das quotas regularizado até oito dias antes da data da Assembleia Geral.
3 – A AG funciona com uma Mesa com a composição prevista no artigo 16.º, n.º 2.
Subsecção I
( Competência )
Artigo 15.º
( Competência da Assembleia Geral )
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todo e qualquer assunto que interesse à vida associativa e que não se encontre inserido na esfera de competências exclusivas dos outros órgãos do MTC.
2 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação do MTC;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
c) Apreciar e votar o programa de acção para o exercício seguinte bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre obras de manutenção ou alterações às instalações da sede, em que o valor seja igual ou superior a três mil euros;
f) Aprovar o Regulamento Geral e outros Regulamentos, bem como deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do MTC;
g) Demandar judicialmente os membros da Direcção ou Conselho Fiscal por factos praticados no exercício das suas funções, podendo, para o efeito, fazer-se representar pelo seu Presidente;
h) Promover novas eleições e/ou eleger uma Comissão Administrativa, no prazo máximo de três meses, caso a Mesa da Assembleia Geral ou a Direcção se encontrarem demissionários por vontade própria;
i) Apreciar e decidir os recursos das decisões da Direcção que tenham aplicado as sanções de suspensão ou expulsão, nos termos previstos no artigo 38.º;
j) Deliberar sobre a localização da sede do MTC, nos termos do artigo 1.º, n.º 2.
l) Aprovar a admissão de sócios honorários e, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, ratificar a admissão de sócios ordinários;
m) Ratificar a expulsão sócios, nos termos previstos no artigo 35.º, n.º 2;
n) Fixar ou alterar o valor máximo da jóia e das quotas dos Sócios e outras contribuições obrigatórias, sob proposta da Direcção;
o) deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo 16.º
( Mesa da Assembleia Geral )
1 – As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pela respectiva Mesa a qual terá as competências referidas no presente Regulamento Geral.
2 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois secretários.
3 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
a) Aceitar ou não o pedido de demissão de qualquer elemento dos órgãos sociais;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo da possibilidade de recurso nos termos legais;
4 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da Mesa será substituído pelo vogal com maior antiguidade no MTC.
5 – Na falta de algum vogal, o Presidente da Mesa escolherá um de entre os associados presentes.
Artigo 17. º
(Do presidente da mesa)
Ao presidente da mesa da assembleia geral compete, em especial:
a)Convocar as Assembleias Gerais;
b) Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa norma, e mandar sair quem, advertido, não acate;
c) Dirigir as votações em sistemas de alternativa, de modo a que haja sempre maiorias possíveis;
d) Organizar as mesas de voto e nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o acto eleitoral, convidando os escrutinadores que julgar convenientes;
e) Proclamar os titulares dos órgãos sociais eleitos e dar-lhes posse, mediante mera declaração verbal;
f) Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;
g) Assinar as actas;
h) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, o regulamento interno, as decisões da direcção e as deliberações da assembleia geral.
Artigo 18.º
(Dos secretários)
Aos secretários da mesa da assembleia geral compete, em especial:
a) executar as tarefas que lhes forem designadas pelo presidente da mesa, no quadro das competências da assembleia geral;
b) ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;
c) lavrar as actas e assiná-las.
Subsecção II
( Convocação e modo de funcionamento )
Artigo 19.º
(Convocação)
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada pelo presidente da mesa.
2 – Se a direcção não requerer a convocação, nos casos em que está legalmente obrigada a fazê-lo, esse direito poderá ser exercido por um conjunto mínimo de dez associados.
3 – O aviso convocatório deve ser publicitado com a antecedência mínima de quinze dias, e nele deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 – A convocação é feita por publicitação de aviso convocatório na sede do MTC e no site e página do MTC, bem como por meio de e-mail ou sms a enviar a todos os sócios que a tal se não tenham expressamente oposto, em declaração por si assinada e guardada em arquivo.
5 – São anuláveis todas as decisões tomadas em Assembleia Geral, sempre que se verifique qualquer irregularidade na sua convocação ou tomadas sobre matérias não constantes da Ordem de trabalhos.
Artigo 20.º
( Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral )
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária em cada ano civil, até 31 de Março, tendo em vista a discussão e aprovação do relatório de actividades e contas do ano anterior, bem como o programa de acção para o exercício seguinte, apresentados pela Direcção.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou do Conselho Técnico, ou ainda de um conjunto de Sócios, que represente, pelo menos, um terço da totalidade dos Sócios, no pleno gozo de direitos.
Artigo 21.º
(Modo de funcionamento e deliberações)
1 – A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, 50% dos associados com direito a nela participar; em segunda convocação - que deve distar da primeira meia hora, no mínimo - funcionará com qualquer número.
2 – Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, a não ser que todos os associados presentes tenham concordado com o aditamento, e desde que os presentes representem mais de 50% dos sócios no pleno gozo de direitos.
3 – O disposto no número anterior não impede que o presidente da mesa possa, antes ou depois do início da ordem de trabalho, autorizar a abordagem de assuntos estranhos aos incluídos na convocatória, desde que seja por um curto período de tempo e com fins informativos ou críticos.
4 – Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesse entre eles e o MTC.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo as deliberações sobre as matérias a que se reportam os números seguintes.
6 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
7 – Para alterar os estatutos, demandar judicialmente os membros da direcção e do conselho fiscal, por actos praticados no exercício do seu mandato, e filiação do MTC em qualquer organização, é necessário o voto favorável de dois terços do número total dos sócios fundadores e ordinários, no pleno gozo de direitos.
SECÇÃO II
( DA DIRECÇÃO )
Artigo 22.º
( Natureza, Composição e Situação Demissionária )
1 – A Direcção é o órgão executivo do MTC, cabendo-lhe a gestão e a execução das deliberações da Assembleia Geral.
2 – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
3 – A Direcção considera-se demissionária por vontade própria ou por estarem demissionários mais de metade dos seus elementos.
4 – A situação demissionária obriga a Direcção a manter a gestão do MTC pelo prazo máximo de três meses, até que sejam efectuadas novas eleições ou eleita a Comissão Administrativa.
Artigo 23.º
( Competência da Direcção )
Compete à Direcção do MTC, designadamente:
a)Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
b) Assegurar o funcionamento administrativo da Associação, promovendo o seu desenvolvimento e prestígio;
c) Representar o MTC em Juízo e fora dele;
d) Estabelecer contactos com outras organizações nacionais ou estrangeiras;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária, e extraordinária sempre que julgue conveniente;
f) Propor à Assembleia Geral sanções ou louvores aos Sócios quando for caso disso;
g) Aceitar ou recusar os pedidos de admissão de novos sócios ordinários;
h) Admitir os novos sócios ordinários, sem prejuízo da ratificação prevista na alínea l) do número dois do artigo 15.º
i) Decidir a adesão ou exclusão a federações ou confederações;
j) Elaborar o Plano de Actividades;
l) Elaborar o relatório anual de actividades, balanço e contas e submetê-lo à Assembleia Geral;
m) Apresentar contas da sua gerência sempre que tal lhe for solicitado pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral;
n) Exercer o poder disciplinar sobre os associados nos termos definidos no Capítulo IV.
o) Exercer e zelar pelos demais poderes derivados da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e das Deliberações dos Órgãos do MTC;
2 – Da emissão de quaisquer cheques ou outros títulos de crédito, ou quaisquer ordens de pagamento deverá sempre constar a assinatura do Tesoureiro conjuntamente com a do Presidente ou de quem o substitua.
3 – Ao Presidente da Direcção compete convocar as reuniões da Direcção, dirigi-las, assinar os actos de mero expediente, receber os pedidos de exoneração dos membros da Direcção, representar o MTC em quaisquer actos ou contratos, conjuntamente com outro membro da Direcção e exercer todas as demais competências legais ou que pela Direcção lhe sejam conferidas.
4 – Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer todas as demais funções que pela Direcção lhe sejam conferidas.
5 – Ao Tesoureiro compete a responsabilidade pelos valores do MTC, a supervisão da movimentação de quaisquer quantias do MTC e ainda o exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas pela Direcção.
6 – Ao Secretário compete escriturar as actas das reuniões da Direcção, substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, mediante indicação por escrito do Presidente da Direcção e ainda o exercício de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
7 – Ao Vogal competirá substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, mediante indicação por escrito do Presidente da Direcção e ainda o exercício de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Artigo 24.º
( Convocação, realização de reuniões e deliberações )
1 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal for solicitado pelo seu Presidente.
2 – As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, com o prazo necessário para a comparência de todos os membros, e nos termos do regulamento da Direcção.
3 – As reuniões só se realizam com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
4 – As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o Presidente, ou seu substituto, voto de qualidade, em caso de empate.
5 – Todas as deliberações tomadas em reunião de Direcção serão transcritas para o livro de actas, sendo as mesmas assinadas pelos presentes.
SECÇÃO III
( DO CONSELHO FISCAL )
Artigo 25.º
( Natureza e Composição )
1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários.
2 – O Conselho Fiscal deverá zelar pela normalidade e legalidade da vida associativa, mantendo uma atitude crítica face ao funcionamento e deliberações dos vários órgãos.
Artigo 26.º
(Convocação, Realização de Reuniões e Deliberações)
1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o julgue necessário.
2 – As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu Presidente.
3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos, possuindo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 27.º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e do Regulamento Geral, designadamente:
a) Examinar a escrita da Associação com regular periodicidade;
b) Dar parecer obrigatório sobre o relatório da Direcção e o seu balanço e contas da gerência.
c) Dar parecer obrigatório sobre a proposta de dissolução do MTC.
d) Sugerir aos Órgãos Sociais quaisquer medidas que considere necessárias à prossecução dos objectivos do MTC.
e) Pedir à Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral extraordinária, sempre que, fundadamente, o julgue conveniente.
f) Elaborar o seu próprio regulamento.
SECÇÃO IV
( DO CONSELHO TÉCNICO )
Artigo 28.º
(Natureza e Composição)
O Conselho Técnico tem natureza meramente consultiva e é composto por um presidente e dois vogais que poderão, simultaneamente, acumular outros cargos directivos, sendo o Presidente um membro da Direcção.
Artigo 29.º
( Convocação, Realização de Reuniões e Deliberações )
O Conselho Técnico reunirá sempre que a maioria dos seus elementos o entenda necessário.
Artigo 30.º
(Competências)
Ao Conselho Técnico compete, designadamente:
a) Organizar programas técnicos;
b) Prestar assistência técnica aos sócios;
c) Colaborar com a Direcção, quando para tal for solicitado;
d) Propor à Direcção e à Assembleia Geral a aplicação de sanções aos sócios que incorram em faltas técnicas que possam fazer perigar a integridade física dos outros Sócios;
e) Exercer funções consultivas.
CAPÍTULO IV
DISCIPLINA
Artigo 31.º
(Infracção disciplinar)
Considera-se infracção disciplinar todo o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo associado com violação de alguma das obrigações consagradas nos Estatutos e no Regulamento Geral ou demais Regulamentos do MTC.
Artigo 32. º
(Competência disciplinar)
O poder disciplinar é exercido pela Direcção, a quem cabe a competência para instaurar o respectivo procedimento, logo que, por qualquer meio, tenha conhecimento da prática de qualquer infracção.
Artigo 33.º
(Natureza secreta do processo)
1 – O processo é de natureza secreta até à acusação.
2 – O infractor pode, no entanto, constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
Artigo 34.º
(Sanções)
Os autores das infracções ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) repreensão, verbal e/ou escrita;
b) suspensão até um ano;
c) expulsão.
Artigo 35.º
(Aplicação das sanções)
1 – As sanções previstas no artigo anterior são aplicáveis:
a) a de repreensão, a casos de negligência e má compreensão das suas obrigações;
b) a de suspensão até um ano, a casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações;
c) a de expulsão, nos casos de procedimento atentatório da dignidade e prestígio da associação e que inviabilizem a manutenção da qualidade de associado.
2 – A sanção de expulsão carece sempre de ratificação pela Assembleia Geral, nos termos da alínea m) do n.º 2, do artigo 15.º.
3 – Qualquer associado que tenha mais de um ano de atraso no pagamento das respectivas quotas será automaticamente considerado suspenso.
4 – Qualquer associado que, após ter sido notificado pela Direcção, por carta registada, para efectuar o pagamento das quotas referidas no número anterior, o não fizer, no prazo máximo de trinta dias, perderá a sua qualidade de sócio, cessando todos os seus direitos associativos.
5 – A suspensão de direitos não desonera do pagamento das quotas.
6 – Qualquer associado que tenha três meses de quotas em atraso deixará de usufruir dos descontos de sócio nas actividades do MTC.
7 – A aplicação de penalidades de natureza disciplinar não prejudica o recurso, por parte do MTC, a quaisquer outros meios legais admissíveis.
Artigo 36.º
(Graduação das sanções)
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes disciplinares do associado, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a seu favor.
Artigo 37.º
(Instrução do processo)
1 – A Direcção deve nomear um instrutor, de preferência não associado e que possua adequada formação jurídica.
2 – A instrução realiza-se na sede da associação e nela são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
3 – A instrução deverá ser concluída, independentemente da possibilidade de ser prorrogada, no prazo de 30 dias úteis, findo o qual deve ser proposta à direcção o arquivamento do processo ou deduzida acusação escrita contra o associado, nela se especificando os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados, com indicação dos deveres infringidos e da sanção aplicável, fixando-se-lhe um prazo, entre dez e vinte dias úteis, para apresentar a sua defesa escrita.
4 – Na defesa, para além da indicação das razões que a fundamentam, devem ser apresentados o rol de testemunhas a inquirir ou outros meios de prova.
5 – O instrutor elaborará no prazo de 15 dias úteis um relatório final completo donde conste a existência das faltas, sua qualificação e gravidade, a pena que entender justa a aplicar pela direcção ou a proposta para que o processo se arquive.
Artigo 38.º
(Recurso)
Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 39.º
(Direito subsidiário)
Ao procedimento disciplinar são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas da Lei do trabalho e as regras do procedimento administrativo.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 40.º
( Elegibilidade )
1 – Os membros dos órgãos sociais da M.T.C. serão eleitos por sufrágio directo e secreto de todos os sócios, com capacidade eleitoral e de forma autónoma para cada um dos órgãos sociais.
2 – As eleições para os referidos órgãos deverão ser simultâneas, sendo os respectivos mandatos de igual duração.
3 – Só podem votar ou ser eleitos para os órgãos sociais da M.T.C. os sócios que se encontrem inscritos há mais de quatro meses, com quotas em dia, e depois da ratificação prevista no artigo 6.º, n.º 2.
Artigo 41.º
( Mandatos )
1 – Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de dois anos, iniciando em Janeiro e terminando em Dezembro.
2 – A duração do mandato será estendida ou diminuída para acerto ao período do ano civil, em casos em que os órgãos sociais precedentes, não tenham cumprido a totalidade do mandato.
3 – Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.
Artigo 42.º
( Reeleição )
É permitida a reeleição nos termos previstos nos Estatutos do M.T.C.
Artigo 43.º
( Início e duração do mandato )
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse e têm a duração de dois anos.
Artigo 44.º
( Organização do processo eleitoral )
A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral, que deve, nomeadamente:
1 – Marcar a data, local e hora de abertura e encerramento do acto eleitoral;
2 – Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
3 – Receber a lista de candidaturas e divulgar os respectivos programas;
4 – Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
5 – Dar posse aos novos corpos gerentes.
Artigo 45º
( Marcação de eleições )
1 – A marcação da data das eleições compete à mesa da Assembleia Geral;
2 – As eleições deverão ser marcadas com, pelo menos, trinta de antecedência e devem ocorrer até ao dia 31 de Dezembro, ou, em caso de demissão da Direcção, até ao final do último mês do mandato dos órgãos associativos;
3 – O anúncio da data, local e hora, será feito por convocatória da assembleia geral
Artigo 46.º
( Apresentação de candidaturas )
1 – As candidaturas deverão ser apresentadas com as assinaturas de dez por cento do número de associados, mas nunca inferior a vinte assinaturas;
2 – As propostas das candidaturas deverão ser dirigidas à mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes do acto eleitoral.
3 – As listas deverão conter a indicação de todos os membros candidatos aos órgãos sociais da M.T.C..
4 – As candidaturas aos corpos gerentes da M.T.C. deverão ser acompanhadas de um programa a apresentar pela lista.
Artigo 47.º
( Comissão eleitoral )
Para o efeito de eleições, será constituída uma comissão eleitoral, composta pelo presidente da mesa Assembleia Geral e por todos os candidatos a presidente da mesa da assembleia geral
Artigo 48.º
( Competência da Comissão eleitoral )
1 – Compete à comissão eleitoral:
a) Organizar as assembleias de voto e respectivas mesas;
b) Fiscalizar o acto eleitoral;
c) Deliberar, no prazo de vinte e quatro horas, sobre os recursos interpostos com fundamento em irregularidades do acto eleitoral;
d) Acompanhar a edição dos boletins de voto pela Mesa da assembleia geral, os quais deverão ser em papel liso, sem marca ou sinal, devendo ser de cores diferentes para cada órgão;
2 – A identificação dos eleitores no acto eleitoral será feita através de documento de identificação oficial que contenha fotografia.
Artigo 49.º
( Voto por correspondência )
1 – Apenas será permitido o voto por correspondência aos sócios com morada a mais de 90Km da sede ou por motivo de força maior previamente exposto e aceite pela comissão eleitoral.
2 – O voto por correspondência deve ser remetido em sobrescrito fechado, dirigido à comissão eleitoral, devidamente identificado, com cópia do cartão de sócio e assinatura reconhecida da declaração de voto
3 – O envelope contendo o voto só será aberto na presença de todos os elementos da comissão eleitoral aquando da contagem dos votos.
Artigo 50.º
( Sufrágio )
1 – O sufrágio é universal e por voto secreto.
2 – Têm direito de voto os sócios fundadores e ordinários do M.T.C. que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51.º
( Regime Financeiro )
São receitas do MTC:
a) As quotas a pagar por cada associado.
b) Os subsídios concedidos pelas entidades de direito público e privado.
c) Os donativos de qualquer natureza, desde que não proibidos por lei nem contrários aos estatutos;
d) Os provenientes de actividades promovidas pelo MTC.
Artigo 52.º
( Extinção )
1 – O MTC pode ser extinto por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial, nos casos previstos na lei.
2 – Para além das causas legais da extinção, o MTC só poderá ser dissolvido por motivos graves e insuperáveis que impossibilitem a realização dos seus fins, mediante decisão da Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada para o efeito, sendo necessária uma maioria de três quartos do número total dos Sócios fundadores e ordinários.
3 – Após a declaração de extinção, cabe à Direcção satisfazer os débitos do MTC.
4 – O Património do MTC só poderá vir a ser distribuído entre os associados se se verificar uma paridade de quotas do mesmo a destinar a cada um.
5 – O destino do património só sofrerá desvio ao disposto nos números anteriores nos casos previstos na lei.
Artigo 53º
( Casos omissos )
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, pelas normas gerais aplicáveis e pelos princípios gerais de direito.
Artigo 54.º
( Disposições transitórias )
Este Regulamento Geral entrará em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral, a 09. Março. 2019